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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.640

Furto qualificado: atenuante da confissão espontânea

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. Atenuante da confissão espontânea. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em favor do acusado, em caso de furto qualificado.

2. Fato relevante. O agravante alega que a confissão do acusado não foi utilizada para sustentar a condenação e que o acusado tentou se furtar da acusação de furto, assumindo a conduta de receptação.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mesmo sendo qualificada, com base na Súmula 545 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão parcial ou qualificada do acusado, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.

III. Razões de decidir

5. A Súmula 545 do STJ reconhece a atenuante da confissão espontânea mesmo nas hipóteses de confissão informal, extrajudicial, parcial ou qualificada.

6. A confissão qualificada, ainda que parcial, foi considerada suficiente para o reconhecimento da atenuante, conforme entendimento sumulado e jurisprudência do STJ.

7. A alegação do agravante de que não houve confissão demanda reexame de fatos e provas, inviável na via estreita.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, conforme entendimento sumulado do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; STJ, AgRg no HC 905.712/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 19/9/2024.

Tese

"A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, conforme entendimento sumulado do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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