TSTAIRR 0001918-28.2014.5.03.0038
Fase de cumprimento de sentença: fraude à execução
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Fraude à execução
- Preclusão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. No caso, o Colegiado Regional negou provimento ao agravo de petição com fundamento na preclusão da matéria, nos termos do art. 836 da CLT, à medida que já foi apreciada em decisão anterior, com trânsito em julgado. 2. A Recorrente, contudo, busca apenas rediscutir os elementos de prova que resultaram no reconhecimento da fraude à execução, sem se insurgir, contudo, contra o único fundamento adotado na decisão recorrida (preclusão). 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão recorrida, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso de revista encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator