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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000432-54.2023.5.06.0411

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Possível configuração
  • Em resposta, o e

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO. Em face da provável existência de omissão no acórdão regional, dá-se provimento ao agravo de interno para proceder ao exame do agravo de instrumento interposto. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSÍVEL CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Verificada a potencial afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. No pressente caso, o autor pleiteou, via embargos de declaração, manifestação expressa do Tribunal Regional quanto à "incapacidade do embargante antes da reabilitação profissional, oportunidade que deixou de desenvolver o cargo originário (Agente dos Correios – Carteiro), justamento em razão das lesões vitimadas”, ressaltando que “os danos materiais pleiteados remetem as lesões tornaram o embargante incapaz para o desempenho do cargo originário (Agente dos Correios – Carteiro), antes da reabilitação profissional, com o aval do perito judicial que afirma, categoricamente, houve nexo causal, na modalidade de concausa, e perda da capacidade laborativa”. Em resposta, o e. TRT consignou apenas que “o improvimento do recurso do reclamante no tocante ao pedido de indenização por danos materiais (pensão), teve como fundamento o laudo pericial acostado aos autos, o qual foi claro ao afirmar que não houve perda da capacidade laborativa do autor, ora embargante”, bem como que “constou no acórdão que ‘Portanto, atualmente não se encontrando o trabalhador incapacitado para o trabalho, não há falar em ressarcimento por danos materiais’”. Desse modo, como da fundamentação do acórdão não se extrai a premissa fática acerca da existência, ou não, de incapacidade, total ou parcial, para o exercício da função ocupada pelo reclamante antes da reabilitação, faz-se necessário o retorno dos autos à Corte de origem para que complemente a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que complemente os fundamentos da decisão, manifestando-se sobre a existência, ou não, de incapacidade, total ou parcial, para o exercício da função ocupada pelo reclamante antes da reabilitação. Brasília, 5 de dezembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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