TSTRRAg 1001935-11.2023.5.02.0054
Honorários advocatícios: condição suspensiva de exigibilidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Condição suspensiva de exigibilidade
- Plano de cargos e salários
- Progressões funcionais por antiguidade
- Destinação de valor orçamentário
- Validade
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, não previu que o beneficiário da justiça gratuita fosse isentado dos honorários sucumbenciais, mas apenas que não seria possível deduzi-los dos créditos recebidos enquanto perdurasse a insuficiência econômica. 2. Assim, a decisão regional que fixou a condenação, mas estabeleceu condição suspensiva de exigibilidade é harmônica com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE. DESTINAÇÃO DE VALOR ORÇAMENTÁRIO. VALIDADE. 1. A Turma Regional assentou que não se demonstrou descumprimento do Plano de Cargos e Salários que regulamenta as progressões funcionais do empregador, premissa fática insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. Por outro lado, não há ilegalidade no Plano de Cargos e Salários que estabelece critérios puramente objetivos para a progressão por antiguidade, ainda que preveja uma limitação orçamentária para sua quantificação. 3. A definição de um valor orçamentário para a concessão de progressões funcionais não caracteriza “condição potestativa”, mas apenas adequação às condições financeiras de uma empresa pública que integra a administração pública indireta e que, portanto, deve observar seus limites orçamentários. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator