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Jurisprudências

TSTED-Ag-RR 10788-13.2017.5.03.0085

I –embargos de declaração em agravo em recurso de revista interposto pelas reclamadas

  • Direito do Trabalho
  • Incompetência da justiça do trabalho
  • II –agravo em recurso de revista interposto pelas reclamadas
  • CLT"
  • (ARE n° 906.491)
  • Prescrição
  • Conversão de Regime Jurídico

Ementa

I –EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 928 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação, nos termos do referido artigo e passo à reanálise do tema em epígrafe. II –AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Considerando o julgamento do STF no Tema 928 da repercussão geral, impõe-se o provimento do agravo, para se promover nova análise do recurso de revista. Agravo provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1 - Esta 2.ª Turma, no acórdão anterior, manteve o entendimento de que o empregado público, ainda que admitido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, sem submissão a certame público, continua regido pelo regime celetista, independentemente da existência de norma estadual ou municipal que estabeleça a conversão deste regime para o estatutário. 2 - Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 853 ), firmou tese vinculante no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT". (ARE n° 906.491). Além disso, ao apreciar e julgar o ARE n° 1.001.075 ( Tema 928 ), o STF fixou a seguinte tese "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário". 3 - Verifica-se nos autos que o reclamante foi admitido pela Administração Pública em 01/08/1983, antes de 5/10/1983, isto é, a mais de 5 (cinco) anos antes da vigência da CF/88, tratando-se de empregado estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciação do pleito, pois, ter-se-á operado, in casu, a extinção do contrato de trabalho do reclamante quando da mudança de regime jurídico de celetista para o estatutário em 1990, incidindo a prescrição bienal, uma vez que a presente reclamação somente foi ajuizada em 2017. 4 - Desse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido, ao se posicionar pela competência da Justiça do Trabalho para apreciação do pleito da parte reclamante, empregado estabilizado, ainda que admitido aos quadros de órgão da Administração Pública sob o regime celetista e sem submissão a concurso público, mas em período superior a cinco anos anteriores à CF/88, contraria a tese fixada no Tema 928, haja vista a transposição de regime, conforme art.19 do ADCT, em que o vínculo passou a ser jurídico-estatutário. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC/2015, dar provimento aos embargos de declaração para proceder a reanálise do agravo das reclamadas; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo das reclamadas, para apreciar o recurso de revista; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista das reclamadas, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da transmudação de regime jurídico do reclamante, declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, julgando, por conseguinte, totalmente improcedente a presente reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, das quais fica isento em razão do benefício da justiça gratuita.

Indexação

Prescrição; Conversão de Regime Jurídico; Transcendência

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