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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.082.866

Execução penal: suspensão do ingresso em estabelecimento prisional por 180 dias

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Suspensão do ingresso em estabelecimento prisional por 180 dias
  • Inexistência de omissão
  • Fundamentação suficiente
  • Inconformismo com resultado
  • Rediscussão do mérito

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO INGRESSO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL POR 180 DIAS. MEDIDA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE EQUIPARA À RESTRIÇÃO GERAL DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. EXISTÊNCIA DE VIAS PRÓPRIAS (AGRAVO EM EXECUÇÃO E CARTA TESTEMUNHÁVEL) ACIONADAS E PENDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM RESULTADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP.

2. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia e deixou claro que o habeas corpus foi manejado contra acórdãos proferidos em mandado de segurança, reputando inadequada a via eleita e assinalando a existência e pendência das vias próprias (agravo em execução e carta testemunhável), cuja tramitação afasta a excepcionalidade do mandamus e do próprio habeas corpus.

3. As teses de nulidades do procedimento sancionatório, fragilidade da suspeita derivada do bodyscanner, justificativa da recusa e desproporcionalidade foram analisadas no acórdão embargado e qualificadas como matérias que demandam dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, inexistindo omissão ou ilegalidade manifesta.

4. Não há ambiguidade a sanar, mas discordância quanto à conclusão jurídica adotada. A pretensão veiculada nos embargos traduz mero inconformismo, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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