TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0001090-80.2022.5.14.0091
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 aplicada automaticamente pela 4ª turma do TST
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Divergência jurisprudencial demonstrada
- Ausência de evidências do intuito protelatório ou abuso da parte
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA AUTOMATICAMENTE PELA 4ª TURMA DO TST. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO À UNANIMIDADE DE VOTOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. No caso dos autos, a 4ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal em que negado seguimento ao recurso de agravo de instrumento, aplicando à parte agravante multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, em razão da improcedência do recurso à unanimidade de votos. No aresto paradigma, oriundo da SbDI-1 do TST, adotou-se a tese de que a mera interposição do agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime não conduz, por si só, à aplicação da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, sendo necessário que o Órgão julgador explicite as razões pelas quais, na interposição do recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório. II. Nesse contexto, reputa-se demonstrada divergência jurisprudencial acerca da aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, na forma do art. 894, II, da CLT, dando-se provimento ao presente agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. III. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO À UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. Faz-se necessário, portanto, que a Turma julgadora defina as razões pelas quais, na interposição de recurso, a parte se portou com abuso ou interesse protelatório, em especial quando o art. 1.021, § 3º, do CPC de 2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. II. Na hipótese, o julgamento como proferido no âmbito da 4ª Turma permite concluir que a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 foi imposta em razão do simples desprovimento do agravo interno à unanimidade, não estando evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. III. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar o regular processamento e julgamento dos embargos interpostos pela ré na segunda sessão subsequente à data da publicação da presente decisão. Também à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. Brasília, 22 de maio de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Intimação / Notificação