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Jurisprudências

STJAREsp 3.276.742

Teoria menor do CDC: recuperação judicial e atos contra terceiros

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEORIA MENOR DO CDC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ATOS CONTRA TERCEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia: cumprimento de sentença com acolhimento de incidente de desconsideração para incluir empresa e sócio no polo passivo em razão de relação de consumo, grupo econômico e confusão patrimonial, sem óbice pela recuperação judicial da executada principal.

3. A Corte de origem manteve a desconsideração com base na teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC e registrou que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de atos executivos contra terceiros não abrangidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a homologação do plano de recuperação judicial, por força do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, impede o prosseguimento do incidente e de atos constritivos; (ii) saber se o art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005 obsta incidente fundado em mero inadimplemento e na inexistência de bens; e (iii) saber se o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor admite a teoria menor sem prova de abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao alcance do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, porque o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que a recuperação judicial não suspende execuções voltadas ao patrimônio de sócios ou de empresas do grupo alcançados pela desconsideração.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente à tese de que o incidente se fundou em mero inadimplemento, vedado pelo art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, pois a conclusão sobre grupo econômico, confusão patrimonial e esvaziamento de ativos decorre do acervo fático-probatório delineado na origem.

7. Aplicam-se, cumulativamente, as Súmulas n. 83 e 7 do STJ relativamente à necessidade de prova de abuso, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, já que, em relações de consumo, o art. 28, § 5º, do CDC autoriza a teoria menor quando a autonomia patrimonial obsta a satisfação do crédito, e a revisão das premissas fáticas fixadas pela origem é vedada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 59 da Lei n. 11.101/2005, quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de atos executivos contra patrimônio de terceiros alcançados pela desconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração de grupo econômico e confusão patrimonial. 3. Aplica-se às relações de consumo a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, bem como as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quando o acórdão fixa premissas fáticas suficientes".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 59 e 6º-C; CDC, art. 28, § 5º; CF, art. 105, III, a; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.095.296/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.189.293/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao art. 59 da Lei n. 11.101/2005, quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de atos executivos contra patrimônio de terceiros alcançados pela desconsideração. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ relativamente ao art. 6º-C da Lei n. 11.101/2005, quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração de grupo econômico e confusão patrimonial. 3. Aplica-se às relações de consumo a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, bem como as Súmulas n. 83 e 7 do STJ quando o acórdão fixa premissas fáticas suficientes".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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