TSTRRAg 0020352-91.2024.5.04.0004
Julgamento preferencial: irregularidade de representação processual
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Julgamento preferencial
- Irregularidade de representação processual
- Ausência de procuração
- Execução individual provisória de sentença coletiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO PREFERENCIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. 1. No presente caso, o Tribunal Regional, com fundamento no art. 104 do CPC, não conheceu do agravo de petição da ré, por irregularidade de representação. 2. A jurisprudência predominante neste Tribunal Superior do Trabalho entende que para a aferição da regularidade da representação processual em execução individual de sentença coletiva, devem ser considerados os instrumentos de mandato constantes dos autos principais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicado o exame do agravo de instrumento ante o provimento do recurso de revista, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, para que julgue o agravo de petição da ré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR