TSTAg-AIRR 0000683-69.2022.5.06.0391
Indenização substitutiva: estabilidade acidentária
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização substitutiva
- Estabilidade acidentária
- Óbice da súmula 126/TST
- Dano moral
- Assédio sexual
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "indenização substitutiva – estabilidade acidentária”, em razão do óbice da Súmula 126/TST; quanto ao tema “dano moral – assédio sexual” aplicou o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e quanto ao tema “honorários advocatícios” aplicou o óbice da Súmula 297/TST por ausência de prequestionamento. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade e a sustentar que as matérias oferecem transcendência, reprisando os argumentos ventilados no recurso de revista e insistindo que há cerceamento de defesa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor dado à causa (R$ 57.080,43), o que perfaz o montante de R$ 1.141,60 (mil cento e quarenta e um reais e sessenta centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator