TSTRR-EDCiv 99-68.2012.5.04.0662
A) embargos de declaração em agravo de instrumento em recurso de revista opostos pela reclamante
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade da gestante
- Contrato por prazo determinado
- Contrato de aprendizagem
- RE nº 842844/SC
- Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal
- B) recurso de revista interposto pela reclamante
Ementa
A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 842844/SC. TEMA Nº 542. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a aplicabilidade da estabilidade provisória da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, admitida mediante contrato de aprendizagem, por prazo determinado, que foi declarado nulo porque não atendido o disposto no art. 428 da CLT e no art. 5º do Decreto n. 5.598/2005 . II. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". Sobre o tema, o STF tem entendido que prevalece o direito da gestante à estabilidade provisória ou à indenização substitutiva correspondente, ainda que contratada por prazo determinado ou mesmo que a Autora se recuse a retornar ao emprego, durante o período da estabilidade, quando dispensada sem justa causa, independentemente do regime jurídico de trabalho. III. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE 842844/SC, Rel. Min Luiz Fux, com trânsito em julgado em 03/02/2024, Tema 542 da Tabela de Repercussão geral, fixou a tese de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado "). Registre-se que o STF vem se manifestando no sentido de que o direito à estabilidade gestacional ou a indenização substitutiva persiste ainda que o contrato seja nulo. IV. Esta Quarta Turma manteve o entendimento proferido pelo Tribunal de Origem, de que a declaração de nulidade do contrato de aprendizagem não conduz à conclusão de que a autora manteve com a reclamada um contrato de emprego válido, uma vez que a CORSAN é empresa integrante da administração pública, não sendo possível tal reconhecimento sem prévia aprovação em concurso público, o que diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. V. Juízo de retratação exercido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 842844/SC. TEMA Nº 542. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos do RE 842844/SC, Rel. Min Luiz Fux, com trânsito em julgado em 03/02/2024, Tema 542 da Tabela de Repercussão geral, fixou a tese de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado "). II. No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que, tratando-se de contrato de emprego nulo, não se cogita reconhecer à Reclamante direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, fixada no julgamento do RE 842844/SC, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. III. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração e ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamante quanto ao tema "ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 842844/SC. TEMA Nº 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e(b) conhecer do recurso de revista da Reclamante quanto ao tema "ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 842844/SC. TEMA Nº 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF", e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando nulidade da dispensa da Reclamante, porquanto detentora do direito à estabilidade provisória da gestante, julgar procedente a reclamação para condenar a Reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade suprimido, correspondente aos salários e consectários legais, da data da dispensa até cinco meses após o parto, observados os parâmetros e limites da peça inicial, a ser apurado em liquidação de sentença.Custas processuais atribuídas à Reclamada, no importe de R$ 497,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa.
Indexação
Contrato Nulo - Efeitos; Contrato de Aprendizagem