TSTRR-Ag-EDCiv-Emb 0011164-63.2015.5.03.0054
Acordo de compensação: trabalho em condição insalubre
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação
- Trabalho em condição insalubre
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de autorização ministerial
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Elastecimento da jornada
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF (Tema 1046 de repercussão geral), dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – ELASTECIMENTO DA JORNADA - TRABALHO EM CONDIÇÃO INSALUBRE – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Na esteira da tese firmada pela E. Suprema Corte sobre o Tema 1046 de repercussão geral e de julgados desta Eg. Corte Superior, é válida a prorrogação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, mesmo sem autorização do Ministério do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista no tema ¿acordo de compensação semanal ¿ trabalho em condição insalubre ¿ previsão em norma coletiva ¿ ausência de autorização ministerial¿ e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva, restabelecer a sentença, no ponto. Brasília, 28 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora