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Jurisprudências

TSTROT 1003719-25.2022.5.02.0000

Vínculo empregatício: nulidade da pejotização

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Vínculo empregatício
  • Nulidade da pejotização
  • Ausência de aderência à tese firmada na ADI 5685/STF
  • Portanto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NULIDADE DA PEJOTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA À TESE FIRMADA NA ADI 5685/STF. 1. No julgamento da ADI 5685, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a Lei nº 13.429/2017, a qual acresceu dispositivos à Lei nº 6.019/1974 para, dentre outras providências, disciplinar a prestação de serviços por meio de empresas terceirizadas, sem configuração de vínculo empregatício, “qualquer que seja seu ramo”. 2. Na ocasião, a Suprema Corte apenas ratificou o entendimento já anteriormente sedimentado, nos termos da APDF 324 e do Tema 725/RG, em que firmada tese de que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. 3. No caso concreto, tratando-se de ação rescisória proposta com base no art. 525, § 12, do CPC, a procedência do pedido está condicionada ao exame de aderência entre a questão discutida na ação subjacente e a tese firmada no precedente vinculante da Suprema Corte. 4. Ocorre que a decisão rescindenda não examinou a licitude de terceirização, mas a efetiva configuração de vínculo empregatício, a partir da tese de que a reclamante “foi forçada a constituir a empresa para seguir prestando serviços subordinados à reclamada”. 5. A questão controvertida, portanto, não orbitou eventual terceirização, mas fraude na pejotização, tema não examinado no precedente invocado como causa de pedir da ação rescisória. 6. Não se contata, portanto, que a decisão rescindenda tenha se fundado em norma ou interpretação declarada inconstitucional pela Suprema Corte na ADI 5685. Portanto, irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir os benefícios da gratuidade da justiça, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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