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Jurisprudências

TSTAIRR 20008-13.2019.5.04.0384

Fase de execução: avaliação do bem penhorado

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Avaliação do bem penhorado
  • Trata-se de controvérsia sobre a avaliação do bem penhorado
  • Liquidação / Cumprimento / Execução
  • Desconsideração da Personalidade Jurídica

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a avaliação do bem penhorado. No caso, o Tribunal Regional consignou que " nesta Justiça Especializada, a avaliação de bens é atribuição do oficial de justiça, que está habilitado e capacitado para o ato, além de gozar de confiança do juízo e de fé pública (art. 721 da CLT) " (fl. 681). Registrou que o agravante não logrou êxito em provar a subavaliação do imóvel penhorado, estando ausentes as situações descritas nos incisos do art. 873 do CPC. Verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 721 da CLT e 873 do CPC), cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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