TSTEDCiv-AIRR 0000206-03.2024.5.08.0203
Contratação realizada por caixa escolar: unidade descentralizada de execução da educação
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contratação realizada por caixa escolar
- Unidade descentralizada de execução da educação
- Inexistência de contrato nulo
- Vícios inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ESCOLAR - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. Não obstante a Sexta Turma já tenha decidido incabíveis embargos de declaração contra decisão colegiada na qual não reconhecida a transcendência da causa, esse entendimento foi superado. É certo que, consoante previsto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a medida constitui instrumento de integração, destinada à eliminação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não de rediscussão de mérito da decisão judicial. A jurisprudência do TST tem se reposicionado para compreender que a vedação à interposição de novos recursos, prevista no § 4º do art. 896-A, deve ser interpretada de modo restrito, de forma a vedar tão-somente a abertura de nova instância recursal, mas sem obstar o mecanismo de autocorreção do órgão julgador por meio dos embargos de declaração. Ademais, o próprio art. 1.022 do CPC, em seu caput, prevê cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Importa ressaltar que a decisão de não reconhecimento de transcendência pode fundar-se em premissa equivocada sobre a identidade de teses ou sobre a existência de precedente aplicável, hipótese em que se impõe instrumento idôneo para demonstrar elemento de distinção (distinguishing). Nesse quadro, pode-se concluir que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de mérito, mas podem e devem ser admitidos para a demonstração de distinção (distinguishing) ou para sanar omissão ou contradição relevante, de modo a preservar a coerência e a integridade jurisprudencial. Assim, nos termos dos citados dispositivos e da jurisprudência majoritária do TST, cabíveis os presentes embargos declaratórios. Todavia, no caso concreto não se constatam os vícios previstos nos 897-A da CLT e 1.022 do CPC a autorizar o respectivo provimento. A decisão embargada encontra-se fundamentada, com transcrição de inúmeros julgados desta Corte a embasar a tese adotada, em processos envolvendo o mesmo reclamado, no sentido de que é válido o contrato de trabalho estabelecido com Caixas Escolares, tendo em vista tratar-se de ajuste laboral celebrado com pessoa jurídica de direito privado, regido pelas normas da CLT. A adoção de tese em sentido diverso ao defendido pela parte embargante não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. A pretensão do embargante, de ver reconhecida a transcendência da causa no caso concreto, para exame da matéria configura tentativa de novo julgamento da lide e não de correção dos vícios próprios desse instrumento processual. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator