TSTAg-AIRR 1001193-09.2018.5.02.0006
Intempestividade dos embargos à execução: garantia do juízo e posterior ordem de pagamento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intempestividade dos embargos à execução
- Garantia do juízo e posterior ordem de pagamento
- Matéria de natureza infraconstitucional
- Correção monetária
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO E POSTERIOR ORDEM DE PAGAMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INEQUÍVOCA VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O Tribunal Regional entendeu que não se configurou a alegada intempestividade dos embargos à execução. II. A ora Agravante argumenta que os embargos de execução não foram opostos na época devida, e afirma que a substituição da apólice que garantia o juízo por depósito em dinheiro não renova o prazo legal. III. Tal questão envolve matéria de natureza infraconstitucional, não havendo inequívoca demonstração de violação direta da Constituição da República para fins de cabimento do recurso de revista na execução. Descumprido o art. 896, § 2º, da CLT, descabe o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REALIZADA NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. A ora Agravante realizou a transcrição do trecho do acórdão regional (em que se analisou o tema “correção monetária”) no início do recurso de revista, estando desvinculada dos tópicos impugnados no apelo. II. Descumprido o art. 896, §1º-A, I, da CLT, descabe o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator