TSTED-ROT 7536-25.2020.5.15.0000
Omissão sanada sem efeito modificativo: sanando a omissão acerca da apreciação dos precedentes citados pela embargante em sua defesa
- Direito do Trabalho
- Omissão sanada sem efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO SANADA SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Sanando a omissão acerca da apreciação dos precedentes citados pela embargante em sua defesa – RE n.º 89.824/SP e AR n.º 1.124/SP, ambos do STF –, os dois tratam do uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, hipótese que não se verifica configurada no caso em tela: o pedido deduzido nestes autos se sustenta na interpretação firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE n.º 1.057.577/SP, cristalizada no Tema n.º 1.027 da Repercussão Geral, que evidenciaria violação ao art. 37, X, da Constituição da República; é dizer, a pretensão formulada nestes autos amolda-se à previsão contida no art. 966, V, do CPC de 2015, levando a concluir, assim, pela inaplicabilidade dos precedentes em questão, dada sua impertinência com o objeto do presente feito. 2. A fim de que se dê concretude ao postulado da prestação jurisdicional completa, portanto, acolhem-se os Embargos Declaratórios para sanar as omissões verificadas e acrescer fundamentos, sem efeito infringente. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos com acréscimo de fundamentos ao acórdão, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para acréscimo de fundamentos ao acórdão, sem impressão de efeito modificativo.