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Jurisprudências

STJREsp 2.245.241

Violação dos arts. 78, caput e § 1º, e 79, ambos do CP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Violação dos arts. 78, caput e § 1º, e 79, ambos do CP
  • Lesão corporal em contexto de violência doméstica
  • Suspensão condicional da pena
  • Condições obrigatórias no primeiro ano
  • Limitação de fim de semana
  • Grupo reflexivo de gênero

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 78, CAPUT E § 1º, E 79, AMBOS DO CP. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS NO PRIMEIRO ANO. LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. GRUPO REFLEXIVO DE GÊNERO. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PERÍODO DE PROVA.

1. A suspensão condicional da pena exige, no primeiro ano do período de prova, o cumprimento de uma condição obrigatória legal, consistente na prestação de serviços à comunidade ou na limitação de fim de semana, cabendo ao juiz especificar condições adicionais compatíveis com o fato e com a pessoa do condenado, sem afastar a obrigatoriedade legal.

2. O juiz pode estabelecer condições complementares ao sursis, desde que não substituam as condições obrigatórias previstas em lei, respeitando o princípio da legalidade e a estrutura normativa do período de prova.

3. No caso, o Tribunal estadual manteve a condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, reduziu a pena corporal e substituiu a prestação de serviços à comunidade, como condição do primeiro ano do sursis, por comparecimento em grupo reflexivo de gênero, vinculando o cumprimento ao tempo da pena e prevendo, subsidiariamente, a limitação de fim de semana.

4. A substituição é incompatível com a obrigatoriedade da limitação de fim de semana como condição legal no primeiro ano.

5. Recurso especial parcialmente provido, nos termos do dispositivo.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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