TSTAg-AIRR 85-70.2023.5.07.0030
Rito sumaríssimo: a parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "DANO MORAL
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Configuração" e "dano moral
- Ente privado
- Responsabilidade subsidiária
- Óbice processual que impede o exame da matéria no TST 1
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DA COMPANHIA INDUSTRIAL DE CIMENTO APODI. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. A parte não renovou, nas razões do agravo, a matéria relativa ao tema "DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO" e "DANO MORAL. VALOR", o que configura aceitação tácita da decisão agravada nesses aspectos. ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE O EXAME DA MATÉRIA NO TST 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentação a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões do recurso de revista, o inteiro teor do acórdão de recurso ordinário contendo análise de dois tópicos ("RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "DANO MORAL"), e posteriormente, ao longo da fundamentação, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 3 - Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 4 - Com efeito, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido violação de dispositivo, contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 5 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, deve ser confirmada a ordem denegatória proferida pelo juízo primeiro de admissibilidade. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 7 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.