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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1001936-07.2023.5.02.0018

Adicional de periculosidade: tanques de abastecimento de geradores

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Tanques de abastecimento de geradores
  • Armazenamento de líquidos inflamáveis
  • Construção vertical
  • Na hipótese, o e
  • Decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE ABASTECIMENTO DE GERADORES. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TEMA REPETITIVO Nº 154. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. No dia 22/05/2025, o Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de recurso repetitivo acerca da questão “O empregado que trabalha em edifício vertical cujo subsolo é comum a edifício adjacente, no qual são armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade?”, Tema Repetitivo, nº 154. Contudo, destaque-se que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 1000426-40.2023.5.02.0088) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual remanesce o entendimento da 5ª Turma do TST quanto ao tema. Na hipótese, o e. TRT condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, sob o fundamento de que “a perícia apurou os seguintes volumes de armazenamento de inflamáveis: até Dezembro de 2016 - 1.000 litros e a partir de Janeiro de 2017 - 1.500 litros, os quais extrapolam os limites da NR-16 e considerando que, a área de risco é toda a área interna da construção vertical.”. Importante registrar que, no caso dos autos, é fato incontroverso, consoante alegação extraída da inicial (fl. 08 – item 26 - id. b7fd2cb), que os tanques de superfície de armazenamento de inflamáveis são destinados ao abastecimento de geradores de energia. Não se desconhece a existência de jurisprudência desta Corte, no sentido de que os tanques de líquidos inflamáveis, localizados no interior de edifícios, deverão ser instalados sob a forma de tanque enterrado, consoante dispõe o item 1 do anexo III da NR-20 do MTE, ainda que o volume de armazenamento seja inferior ao limite máximo previsto na referida Norma Regulamentar, sob pena que caracterizar risco a toda a área interna da construção vertical. Precedente. Ocorre que referido entendimento aplica-se aos “tanques de armazenamento de combustíveis”, sendo excepcionado quando os “tanques são utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios”, nos termos do item e do anexo III da NR-20 do MTE. A razão é porque os tanques de abastecimento acoplados aos geradores, tendo em vista sua capacidade inferior de armazenamento de combustível, possuem menor potencial de risco, além do que não é fisicamente viável enterrar referidos tanques, os quais, para cumprir a sua finalidade, precisam estar acoplados aos geradores, caso dos autos. Precedentes. Portanto, estando a decisão agravada de acordo com esse entendimento, e não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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