TSTEDCiv-AIRR 1000211-72.2022.5.02.0711
Fase de execução: nulidade por negativa da prestação jurisdicional
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Nulidade por negativa da prestação jurisdicional
- Omissão não configurada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELA EMPRESA EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional. 2. Não há de se falar em omissão no acórdão embargado quanto à preliminar invocada nas razões do recurso de revista, na medida em que, o acórdão desta 2ª Turma foi claro no sentido de que, o exame do tema (preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional) nesta Corte se encontra acobertado pela preclusão, conforme o disposto no art. 1.º da Instrução Normativa 40/2016 do TST. 3. Desse modo, não se constatam os vícios de procedimento previstos nos arts. 896-A da CLT e 1.022 do CPC Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 19 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora