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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20500-84.2021.5.04.0141

Intervalo intrajornada suprimido em período anterior a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Óbice da súmula nº 333 do TST
  • Base de cálculo de adicional de periculosidade de eletricitário
  • Conformidade
  • Incólume, pois, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal
  • Adicional de Periculosidade
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA SUPRIMIDO EM PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. Em relação ao período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional adotou entendimento que está em consonância com o item I da Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho  no sentido de que " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração ". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DE ELETRICITÁRIO. SÚMULA Nº 191, DO TST. CONFORMIDADE. O Tribunal Regional consignou que o autor é eletricitário admitido em 1988 e recebia adicional de periculosidade desde antes da alteração legal e que " a norma coletiva anexada não estabelece expressamente a natureza indenizatória dos anuênios ". Dessa forma, a decisão que determina a inclusão de anuênios na base de cálculo do adicional de periculosidade está em consonância com a Súmula nº 191, III do TST, e não contraria a norma coletiva a que a agravante faz referência. Incólume, pois, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios

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