TSTROT 21944-61.2019.5.04.0000
Validade da cláusula 4ª, § 1º, III, do acordo coletivo de trabalho referente ao período 2019/2021
Relator(a): Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Direito do Trabalho
- Flexibilização do intervalo interjornadas
- Intervalo mínimo de 9 horas
- Prevalência do negociado sobre o legislado
Ementa
RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL E PELA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO. AÇÃO ANULATÓRIA. VALIDADE DA CLÁUSULA 4ª, § 1º, III, DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO REFERENTE AO PERÍODO 2019/2021. FLEXIBILIZAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO MÍNIMO DE 9 HORAS. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO. PROVIMENTO (MATÉRIA COMUM). Discute-se a validade da cláusula 4ª, § 1º, III, do Acordo Coletivo de Trabalho referente ao período 2019/2021, cujo teor trata da possibilidade de flexibilização do intervalo interjornadas de 11 horas para, no mínimo, 9 horas. É cediço que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, XXVI, prestigia os acordos e convenções coletivas de trabalho firmados em igualdade de condições pelos sujeitos coletivos, desde que observados os limites estabelecidos no próprio texto constitucional e no artigo 611-B da CLT. Ressalte-se, ademais, que a Lei no 13.467/2017 inseriu o artigo 611-A à CLT, por meio do qual foi estabelecida a prevalência das normas coletivas sobre as disposições contidas em lei, quando o objeto da negociação for um dos direitos nele previstos de forma exemplificativa. Não se pode olvidar, entretanto, que a autorização conferida aos entes coletivos para celebrar instrumentos negociais não é ilimitada e irrestrita, ante a existência de direitos que, por sua natureza, são indisponíveis, de modo que não poderão ser objeto de transação pelas partes. Impende salientar que o artigo 7º da Constituição Federal assegura aos trabalhadores diversos direitos com o fim de garantir-lhes a melhoria de sua condição social. Trata-se do patamar mínimo civilizatório que não pode ser objeto de transação, nem mesmo pelos entes coletivos, à exceção dos direitos relativos à redução salarial e jornada de trabalho. De igual modo, o legislador ordinário estabeleceu no artigo 611-B os direitos que não podem ser objeto de supressão ou redução, sob pena de ser reconhecida a ilicitude do objeto da negociação. Cumpre registrar que, em sessão realizada no dia 2/6/2022, o excelso Supremo Tribunal Federal julgou o ARE 1.121.633 ( Leading Case ), por meio do qual fixou tese acerca do Tema 1046, no sentido de reconhecer a constitucionalidade dos acordos e das convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, contanto que sejam respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Na ocasião, a excelsa Suprema Corte adotou três balizas com a finalidade de nortear a revisão judicial dos instrumentos coletivos, quais sejam, o princípio da equivalência entre os negociantes, a teoria do conglobamento e a disponibilidade ampla dos direitos trabalhistas em normas coletivas, desde que seja assegurado o patamar mínimo civilizatório. Como visto, a cláusula 4ª, § 1º, III, do Acordo Coletivo de Trabalho referente ao período 2019/2021 trata da possibilidade de flexibilização do intervalo interjornadas de 11 horas para, no mínimo, 9 horas. Depreende-se, pois, que, no presente caso , o objeto da cláusula ora impugnada versa sobre matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva. Isso porque o intervalo interjornadas, previsto no artigo 66 da CLT, não possui disposição no texto constitucional, tampouco se encontra no rol taxativo do artigo 611-B da CLT, cujo parágrafo único estabelece que as regras sobre intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança no trabalho. Precedente desta egrégia SDC. Há de se considerar, ainda, a aplicação da teoria do conglobamento, segundo a qual as normas coletivas devem ser apreciadas integralmente. Da leitura do § 2º da Cláusula 4ª do ACT, verifica-se que a redução do intervalo interjornadas teve como escopo possibilitar a realização da jornada semanal de 40 horas aos professores, especialmente os que trabalham nos períodos da manhã e da noite. Sem olvidar, a cláusula ora impugnada previu também a possibilidade de o intervalo intrajornada ultrapassar duas horas, o que revela o caráter razoável e ponderado da negociação coletiva entre os interessados. Constata-se, assim, que o conjunto normativo do Acordo Coletivo de Trabalho favorece diretamente os docentes, o que pode ser ratificado, inclusive, pelo inconformismo do sindicato profissional ao interpor recurso ordinário em face da decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional, no sentido de impossibilitar a negociação coletiva sobre o intervalo interjornadas. É indubitável que, por meio da negociação coletiva, os trabalhadores podem ter acesso a um rol de benefícios que dificilmente receberiam diante das normas heterônomas. Afinal, não se deve menosprezar a capacidade do sindicato em representá-los e, por conseguinte, negociar os melhores termos em prol da categoria, conforme o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Logo, os instrumentos coletivos equacionam os interesses das categorias profissional e econômica. Deve, portanto, ser reformado o v. acórdão regional, por meio do qual se reconheceu a invalidade da cláusula 4ª, § 1º, III, do ACT 2019/2021, visto que dissonante do entendimento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046, bem como do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recursos ordinários de que se conhece e aos quais se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para julgar improcedente a ação anulatória ajuizada pelo d. Ministério Público do Trabalho e, por conseguinte, restabelecer a validade da cláusula 4ª, § 1º, III, do Acordo Coletivo de Trabalho referente ao período 2019/2021. Vencidos os Exmos. Ministros Mauricio José Godinho Delgado, Vistor, e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e a Exma. Ministra Kátia Magalhães Arruda, que votaram no sentido de negar provimento aos recursos ordinários, mantendo a decisão do Tribunal Regional, que declarou a nulidade do inciso III, do parágrafo 1º, da Cláusula 4ª do ACT 2019/2021 celebrado entre os entes coletivos.