TSTAIRR 1000342-88.2023.5.02.0201
Interesse de agir: não demonstrado o interesse de agir, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito
- Direito do Trabalho
- Interesse de agir
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Provas
- Intimação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR . Hipótese em que o Tribunal Regional concluiu pela ausência de interesse processual por parte do Sindicato, uma vez que a pretensão não se exaure na apresentação dos documentos, pois se trata de pedido de produção antecipada de prova, não sendo cabível ação autônoma de exibição de documento. Consignou a Corte Regional que o desconhecimento da situação concreta é evidente, além de que as razões recursais só confirmam tal fato, não assistindo ao Sindicato autor, por consequência, interesse de agir. Para se chegar a entendimento diverso, como pretendido pelo Sindicato agravante, no sentido de que é necessária a apresentação dos documentos exigidos, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, o que encontra óbice na Súmula 126 desta Corte Superior. Não demonstrado o interesse de agir, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Provas; Intimação