TSTAg-AIRR 0010799-77.2020.5.15.0093
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: preliminar de cerceamento do direito de defesa
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Preliminar de cerceamento do direito de defesa
- Adicional de periculosidade
- Indeferimento de produção de prova testemunhal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. Nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único, do CPC e 765 da CLT, cabe ao juiz a direção do processo, sendo-lhe autorizada a determinação de produção de provas necessárias ou o indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias. No caso, o indeferimento da produção de prova testemunhal acerca de questão que deve ser comprovada por meio prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT, não configura a hipótese de cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando afirmado pela Corte de origem que, além de o expert ser “profissional dotado de conhecimento científico específico”, o laudo pericial era conclusivo e fundamentado. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator