TSTRR-Ag 1078-93.2017.5.09.0022
Turnos ininterruptos de revezamento: norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Norma coletiva
- Jornada de 8 horas
- Horas extras habituais
- ARE nº 1.121.633 e RE nº 1.476.596
- Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal por entender que a prestação habitual de horas extras invalida a previsão em norma coletiva de jornada de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento. No julgamento do ARE n. 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os aordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I - por maioria, vencido o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, então Relator, conhecer do agravo interno e, no mérito, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista; e II - por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento, como hora extra, apenas das horas que excederem a jornada prevista na norma coletiva. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, autorizando-se a compensação de parcelas pagas sob o mesmo título. Valor da condenação reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e custas, pela reclamada, para o valor de R$ 140,00 (cento e quarenta reais).
Indexação
Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva