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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0016056-70.2023.5.16.0022

Inépcia da petição inicial: determinação de retorno dos autos à vara de origem para o prosseguimento do feito

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Inépcia da petição inicial
  • Decisão interlocutória
  • Irrecorribilidade imediata
  • Julgados

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional consignou que, nas hipóteses em que a petição inicial não atende a algum requisito formal, o juiz não pode extinguir o processo sem resolução do mérito antes de conceder à parte autora a oportunidade de emendá-la. Considerando os princípios do processo do trabalho, pontuou que “[a] regra é a do aproveitamento dos atos processuais, de modo que a extinção do processo por inépcia da inicial somente se dará no caso de o vício ser demasiadamente grave a ponto de impossibilitar completamente a análise e o julgamento da lide.”. Nesse sentido, afastou a declaração de inépcia da petição inicial em relação ao pedido de pagamento dos feriados laborados e, em consequência, determinou o retorno dos autos à Vara de origem, a fim que seja concedido prazo à Reclamante para emenda à petição inicial, se necessário, com posterior prosseguimento do feito, entendendo prejudicada a análise dos demais temas recursais. 2. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, e considerando que o caso não se enquadra em qualquer das exceções previstas na Súmula 214/TST, deve ser mantida a decisão agravada, porquanto não afastados os seus fundamentos. Julgados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, com acréscimo de fundamentação. Brasília, 29 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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