TSTAg-AIRR 0020285-85.2022.5.04.0202
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Esclarecimento e acréscimo de fundamentação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – ESCLARECIMENTO E ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento do Sindicato Autor, que versava sobre aplicação dos reajustes da categoria, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais mencionados contaminar a transcendência da causa, cujo valor de R$ 3.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo, o Sindicato Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 3. Acresça-se à fundamentação, entretanto, o esclarecimento de que a situação dos autos não está encampada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Com efeito, a questão em debate é diversa, uma vez que conforme assentado pelo TRT “A reclamada demonstrou ter firmado com esses empregados hipersuficientes aditivos contratuais estabelecendo que os reajustes seriam de acordo com o Programa de Revisão Salarial (ID. 172bc3c - Pág. 1 e seguintes), a partir de 202I”, com amparo no art. 444 da CLT. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator