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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000531-17.2022.5.12.0015

Horas extras motorista: jornada externa

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS MOTORISTA. JORNADA EXTERNA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE DE 2018 A 2020. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A insurgência recursal se dirige contra a decisão regional que manteve a r. sentença que afastou o enquadramento do reclamante, motorista de caminhão, no art. 62, I, da CLT. 2. Para o enquadramento do empregado no art. 62, I, da CLT é necessária a comprovação do trabalho externo, com absoluta impossibilidade de fixação e/ou fiscalização dos horários do trabalho. 3. Em relação ao motorista profissional, com a edição da Lei 12.619/2012 (art. 2º, V), esses empregados passaram a ter direito a jornada de trabalho controlada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador (art. 2º, V), direito que fora mantido na Lei 13.103/2015 (art. 2º, V, “b”). 3. No caso, o autor fora admitido em 11/06/2018 (fato incontroverso), mas a Ré não se desincumbiu do encargo de apresentar os cartões de ponto. 4. Nesses termos, ao concluir pela veracidade da jornada alegada na inicial, o TRT decidiu em conformidade com a Jurisprudência desta Corte, que entende a aplicável o teor da Súmula 338, I, desta Corte em casos similares. Precedentes. 5. Demonstrado que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não se detecta transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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