STJREsp 2.195.636
Denunciação da lide: procedência da ação principal e da lide secundária
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Processo Penal
- Denunciação da lide
- Procedência da ação principal e da lide secundária
- Responsabilidade pelos ônus de sucumbência
- Litisconsórcio
- Princípio da causalidade
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA LIDE SECUNDÁRIA. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto em face de acórdão que condenou a denunciante, que fora vencida na ação principal, ao pagamento de custas e honorários em favor do autor, apesar de a integralidade da condenação ter se dirigido à denunciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se, sendo procedentes a ação principal e a denunciação da lide, é a denunciada quem deve pagar as despesas e os honorários da ação principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Diante da denunciação formulada pelo réu, verificam-se duas lides paralelas: I) a principal e II) a secundária e sucessiva, relacionada ao dever da denunciada de ressarcir o prejuízo da denunciante.
4. O art. 128, I, do CPC determina que, feita a denunciação pelo réu, se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado.
5. O art. 87 do CPC estipula que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. Por conseguinte, sendo o denunciado litisconsorte do réu na ação principal, ele pode responder pelos ônus de sucumbência.
6. Sendo julgadas procedentes a ação principal e a denunciação da lide e tendo o denunciado contestado o pedido formulado pelo autor, ele deve responder pelo pagamento das custas e dos honorários da ação principal proporcionalmente ao que sucumbiu.
7. Hipótese em que se impõe a reforma do acórdão recorrido, a fim de atribuir ao denunciado a integralidade do pagamento das despesas e dos honorários da ação principal, pois somente ele sucumbiu na demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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