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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0002201-85.2024.5.07.0039

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Óbices: artigo 896, §9º, §1º-a, i e III, da CLT
  • Ausência de ataque aos fundamentos da decisão monocrática

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELA PAQUETÁ CALCADOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO PRIMEIRO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBICES: ARTIGO 896, §9º, §1º-A, I E III, DA CLT; SÚMULAS 126, 297, 422, 221 DO TST. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram em diversos óbices, quais sejam, inobservância dos §1º-A e §9º do artigo 896 da CLT e incidência das Súmulas 126, 297, 442, 422 e 221 do TST. 2. No agravo interno, todavia, a parte limita-se a renovar alegações postas no recurso de revista, não se insurgindo contra o referido pilar decisório, em desrespeito à dialeticidade recursal. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 18 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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