TSTAg-RRAg 1631-44.2017.5.19.0061
Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
- Direito do Trabalho
- Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
- Prescrição parcial
- Anuênios
- Integração ao salário
- Parcela assegurada em regulamento interno
- Posterior supressão por norma coletiva
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELACIONADA ÀS HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE APLICADO PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o reclamado não impugna, de forma específica, o fundamento aplicado pela decisão agravada para negar provimento ao agravo de instrumento, qual seja, o descumprimento do artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Portanto, o agravo está desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422 , item I, do TST, ante a ausência da necessária dialeticidade. Agravo não conhecido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PARCELA ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, no caso, a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes de anuênios instituídos por meio de norma interna do reclamado, no curso do contrato de trabalho. O Regional consignou que " o autor ingressou no reclamado em 01.10.79 (...), não havendo dúvida de que os anuênios possuem caráter salarial, de modo que a eles se aplica a prescrição quinquenal, não sendo o caso de aplicação do disposto na Súmula nº 294, do TST" . A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no âmbito da SBDI-I, no sentido de que, quando a origem da verba anuênio é o regulamento empresarial, como no caso ora analisado, revela-se inaplicável a prescrição total prevista na Súmula nº 294 desta Corte, visto que a parcela se integra ao ajuste firmado entre as partes da relação trabalhista, nos termos do art. 468 da CLT. A lesão, nesse caso, origina-se de ato omissivo do empregador, resultante do descumprimento de sua obrigação regulamentar, que se renova mês a mês. Precedentes. Esclarece-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o adicional por tempo de serviço (anuênios) não era concedido apenas por previsão normativa, tratando-se de direito contratualmente assegurado por norma interna. Assim, é irrelevante o fato de os acordos coletivos terem deixado de prever o pagamento dos anuênios, pois a vantagem se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante, diante do princípio da inalterabilidade prejudicial previsto no artigo 468 da CLT, o qual foi corretamente aplicado. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 241 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia cinge-se em saber a natureza jurídica do auxílio alimentação para fins de integração ao salário do autor. No caso, consignou o Regional que "quando da admissão do recorrente pelo recorrido, ocorrida em 01/10/1979, aquele recebia o auxílio alimentação de natureza salarial", razão pela qual concluiu que " a modificação desta para a natureza indenizatória, seja por meio de adesão posterior ao PAT ou por disposição em norma coletiva, não pode implicar prejuízo ao empregado que já recebia a referida verba como de natureza salarial, integrante da remuneração para todos os efeitos legais". A alteração unilateral procedida pelo reclamado, mesmo que por meio de norma coletiva ou adesão ao PAT, não pode atingir o funcionário anteriormente admitido, situação do reclamante, admitido em 1979, por força dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva, insculpido no art. 468 da CLT e do respeito ao direito adquirido, consagrado no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mantendo-se o caráter salarial da parcela e sendo devidos os reflexos em todas as verbas de natureza salarial. Este é o entendimento desta Corte, consubstanciado no item I da Súmula nº 51, que estabelece, in verbis : " I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Assim, pouco importa se houve alteração posterior, até porque essa modificação configura violação dos termos do artigo 468 da CLT. A propósito, a matéria em discussão está pacificada no âmbito do TST, com a edição da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1, in verbis: " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST ". Dessa forma, a verba em discussão possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, tal como decidido pelo Regional. Salienta-se que a hipótese dos autos não se insere na discussão levantada pelo STF no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, pois o auxílio-alimentação não era concedido apenas por previsão em norma coletiva, tratando-se de direito contratualmente assegurado, ainda que por força do princípio do contrato realidade. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo do reclamado no tópico "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELACIONADA ÀS HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT", pois desfundamentado, nos termos da Súmula nº 422, item I, do TST; II- negar provimento ao agravo do reclamado quanto à matéria "PRESCRIÇÃO PARCIAL. ANUÊNIOS. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. PARCELA ASSEGURADA EM REGULAMENTO INTERNO. POSTERIOR SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT; III - negar provimento ao agravo do reclamado no tocante ao tema "VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. ADESÃO DO BANCO EMPREGADOR AO PAT POSTERIOR À DATA DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO", por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.