TSTAIRR 1000887-92.2023.5.02.0611
Execução: responsabilidade subsidiária da segunda executada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária da segunda executada
- Redirecionamento da execução
- Benefício de ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO DA DEVEDORA PRINCIPAL E DE SEUS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. 1. Ao reconhecer que é juridicamente incensurável o redirecionamento da execução contra a segunda executada, responsável subsidiária, o Tribunal Regional estabeleceu decisão que passa ao largo da alegada violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição da República. 2. O acórdão recorrido foi prolatado em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, que é no sentido de que, restando infrutífera a execução contra o devedor principal, basta que o subsidiário tenha participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial para que haja o direcionamento da execução, não havendo falar em benefício de ordem em relação aos sócios do devedor principal ou em desconsideração da personalidade jurídica do empregador. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator