STJAgRg no AREsp 3.249.775
Crime ambiental: provas para a condenação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Provas para a condenação
- Violação configurada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL . ART. 50-A DA LEI N. 9.605/98. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 155 DO CPP. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar, ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
2. No caso, consta do acórdão regional que "a despeito de ter admitido a conduta em sua defesa administrativa, ocasião na qual afirmou que teria praticado o desmate para sua subsistência e de sua família, a condenação não pode respaldar-se exclusivamente em elementos extrajudiciais, sem ratificação em juízo, como ocorre na hipótese." (e-STJ fl. 262)
3. O recorrente pretende conferir à documentação administrativa do IBAMA e à confissão na esfera extrajudicial - além do vínculo do CAR - densidade suficiente para, em sede especial, substituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a insuficiência de prova judicial da autoria, não obstante o acórdão tenha reconhecido, expressamente, a validade formal dos elementos extrajudiciais sob contraditório diferido (e-STJ fls. 250/257) e, ainda assim, reputado ausente prova judicial de autoria (e-STJ fls. 261/263).
4. O acórdão regional consignou que o interrogatório judicial negou a prática da conduta e que não houve prova judicial complementar de autoria ou do elemento subjetivo do tipo, afirmando, precisamente com base no art. 155 do CPP, que a condenação não poderia respaldar-se exclusivamente em elementos extrajudiciais sem ratificação em juízo (e-STJ fls. 261/263).
5. Para infirmar essa conclusão - isto é, para atribuir à confissão administrativa e aos documentos extrajudiciais força probatória bastante à condenação na ausência de corroboração judicial da autoria - seria necessário refazer o exame da prova produzida, o que esbarra, novamente, no óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.