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Jurisprudências

TSTPCA 0003802-73.2023.5.90.0000

Procedimento de controle administrativo: cargo em comissão (cj-01)

Relator(a): EUGENIO JOSE CESARIO ROSA

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento de controle administrativo
  • Cargo em comissão (cj-01)
  • Exigência de nível superior
  • Não configuração de “situação constituída”
  • Cargo novo
  • Impossibilidade de afastamento do requisito legal

Ementa

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO (CJ-01). EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 37, I E II, DA CF/88. ART. 5º, § 8º, DA LEI 11.416/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO DE “SITUAÇÃO CONSTITUÍDA”. CARGO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO REQUISITO LEGAL. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, instaurado pela Presidência do TRT da 5ª Região, para desconstituir decisão do Órgão Especial que garantiu à servidora, sem nível superior, o direito de ser indicada para cargo em comissão. 2. A Presidência do TRT da 5ª Região indeferiu o pedido sob o argumento de que a servidora não teria formação em curso de nível superior, requisito indispensável à indicação para o exercício de cargos comissionados. 3. O Órgão Especial do TRT da 5ª Região deu provimento ao recurso da servidora para reconhecer o direito à indicação no cargo de Chefe de Gabinete (CJ-01), sob a alegação de "situação constituída”. 4. A exigência legal de formação superior para investidura em cargos em comissão está prevista no art. 5º, § 8º, da Lei 11.416/2006, em consonância com os art. 37, I e II, da CF/88. 5. Inexistência de "situação constituída", por se tratar de cargo novo (Chefe de Divisão - CJ-01, criado pela RA TRT5 nº 29/2022), com natureza e atribuições distintas da antiga função comissionada. 6. Diante desse quadro, a ausência de formação em curso de nível superior impede a indicação da servidora ao cargo comissionado pleiteado. 7. PCA julgado procedente para desconstituir a decisão do acórdão do Órgão Especial do TRT da 5ª Região, mantendo o indeferimento da indicação da servidora ao cargo em comissão de Chefe de Gabinete (CJ-01), atual nomenclatura do antigo cargo em comissão de Chefe de Divisão (CJ-01).

Decisão

Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-PCA - 0003802-73.2023.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSECR / / PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO (CJ-01). EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 37, I E II, DA CF/88. ART. 5º, § 8º, DA LEI 11.416/2006. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ¿SITUAÇÃO CONSTITUÍDA¿. CARGO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO REQUISITO LEGAL. 1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, instaurado pela Presidência do TRT da 5ª Região, para desconstituir decisão do Órgão Especial que garantiu à servidora, sem nível superior, o direito de ser indicada para cargo em comissão. 2. A Presidência do TRT da 5ª Região indeferiu o pedido sob o argumento de que a servidora não teria formação em curso de nível superior, requisito indispensável à indicação para o exercício de cargos comissionados. 3. O Órgão Especial do TRT da 5ª Região deu provimento ao recurso da servidora para reconhecer o direito à indicação no cargo de Chefe de Gabinete (CJ-01), sob a alegação de "situação constituída¿. 4. A exigência legal de formação superior para investidura em cargos em comissão está prevista no art. 5º, § 8º, da Lei 11.416/2006, em consonância com os art. 37, I e II, da CF/88. 5. Inexistência de "situação constituída", por se tratar de cargo novo (Chefe de Divisão - CJ-01, criado pela RA TRT5 nº 29/2022), com natureza e atribuições distintas da antiga função comissionada. 6. Diante desse quadro, a ausência de formação em curso de nível superior impede a indicação da servidora ao cargo comissionado pleiteado. 7. PCA julgado procedente para desconstituir a decisão do acórdão do Órgão Especial do TRT da 5ª Região, mantendo o indeferimento da indicação da servidora ao cargo em comissão de Chefe de Gabinete (CJ-01), atual nomenclatura do antigo cargo em comissão de Chefe de Divisão (CJ-01). Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com requerimento liminar, formulado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, objetivando desconstituir a decisão proferida pelo Órgão Especial do referido Tribunal, que deu provimento ao recurso administrativo interposto pela servidora Vivianne Laert Cotrim Sampaio, garantindo-lhe a indicação para a continuidade no exercício do cargo de Chefe de Divisão (CJ-01), mesmo sem formação em curso de nível superior, no gabinete do Desembargador Pires Ribeiro, à época. A Presidência do TRT da 5ª Região indeferiu a indicação da servidora para o exercício do referido cargo, sob o fundamento de que, em síntese, a interessada não possuía curso de nível superior e que inexistiam ¿situações constituídas¿ que permitissem a dispensa desse requisito, exceção prevista no art. 5º, §8º, da Lei nº 11.416/2006. Em face da decisão, a servidora interpôs recurso administrativo, alegando a existência de ¿situações constituídas¿ aptas a enquadrá-la na exceção legal prevista no artigo anteriormente mencionado. O Órgão Especial do TRT da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao recurso administrativo, acolhendo a pretensão da servidora e, por conseguinte, mantendo a sua indicação para o cargo de Chefe de Divisão (CJ-01). Em face desta decisão, a Presidência do TRT da 5ª Região, por meio do presente procedimento, requer, em caráter liminar, ¿seja desconstituída a decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT5 no Recurso Administrativo nº 0001831-54.2022.5.05.0000, que, por maioria, assegurou a indicação e nomeação da Servidora Vivianne Laert Cotrim Sampaio ao cargo de Chefe de Divisão¿. Os autos foram distribuídos ao Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo que, em caráter liminar, deferiu a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, determinando ¿a suspensão da indicação da servidora Vivianne Laert Cotrim Sampaio para o cargo comissionado de Chefe de Gabinete (CJ-01), atual nomenclatura do antigo cargo em comissão de Chefe de Divisão (CJ-01)¿. Por maioria, o CSJT acompanhou o voto do Relator, Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, referendando a decisão monocrática proferida no âmbito do pedido cautelar de urgência. O Relator determinou a notificação do Órgão Especial do TRT da 5ª Região e da servidora Vivianne Laert Cotrim Sampaio para manifestação, no prazo de 15 dias. Após notificação, o Órgão Especial reiterou os fundamentos do acórdão. A servidora, por sua vez, renovou o pedido de reconhecimento e garantia de continuidade no cargo, sob a antiga denominação de Chefe de Gabinete, correspondente ao cargo de Chefe de Divisão (CJ-01). Em 04/11/2025, os presentes autos foram redistribuídos a este Conselheiro, por sucessão, nos termos do art. 46 do RICSJT. Por fim, a Secretaria Jurídica, Processual e de Apoio às Sessões (SEJUR) deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho apresentou PARECER CSJT.SEJUR N.º 80/2025, no qual opinou pela procedência do presente procedimento, à vista das informações constantes dos autos. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O artigo 111-A, § 2º, II, da Constituição Federal, estabelece que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercer, na forma da lei, ¿a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante¿. Consoante o disposto no art. 7º, IV, do Regimento Interno deste Conselho Superior, compete ao Plenário "exercer, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas legais ou constitucionais ou decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça¿. Em harmonia, o art. 97 do mesmo diploma regimental estabelece que "o controle dos atos administrativos praticados por órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais será exercido, de ofício ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça". Nessa seara, a competência para o controle da legalidade de atos administrativos circunscreve-se àqueles atos de caráter geral e abstrato, que transcendam o campo de interesse meramente individual do requerente, e cuja repercussão justifique a excepcional intervenção deste Conselho na esfera administrativa dos demais órgãos da estrutura organizacional da Justiça do Trabalho. No caso em apreço, constata-se que a discussão em tela é o controle da legalidade de ato administrativo praticado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, razão pela qual conheço do presente procedimento, legitimando, nos termos dos artigos supracitados, a atuação deste Conselho. MÉRITO Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, com o escopo de desconstituir a decisão proferida pelo Órgão Especial do referido Tribunal, que deu provimento ao recurso administrativo interposto pela servidora Vivianne Laert Cotrim Sampaio, garantindo-lhe a indicação para a continuidade no exercício do cargo de Chefe de Divisão (CJ-01), mesmo diante da ausência de formação em curso de nível superior. A servidora foi indicada para exercer o cargo comissionado de Chefe de Divisão (CJ-01), no gabinete do Desembargador do Trabalho Pires Ribeiro, a partir de 01/11/2022. No pedido de indicação, o Exmo. Desembargador pontuou que ¿apesar de ter formação superior incompleta, a referida Servidora já era exercente do anterior cargo de Chefe deste Gabinete desde o mês de maio do ano de 2015¿, fl. 17. Todavia, nos autos do PROAD 18.461/2022, amparado em parecer da Secretaria de Assessoramento Jurídico do TRT da 5ª Região, o Desembargador Vice-Presidente Alcino Felizola, no exercício da Presidência, indeferiu a nomeação da servidora, ao fundamento, em síntese, de que ela não preenchia o requisito legal indispensável à investidura em cargos de comissão, qual seja, a graduação em curso de nível superior, fl. 29. Com fundamento no art. 5º, § 8º, da Lei n. 11.416/2006 ¿ que dispõe que, para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, exige-se formação em nível superior ¿, a Presidência do TRT da 5ª Região sustentou inexistir, no caso concreto, qualquer ¿situação constituída¿. Na decisão, a Presidência sustentou que a servidora jamais exerceu cargo em comissão no gabinete, tendo ocupado apenas função comissionada, a qual não exigia graduação em nível superior, e acrescentou que o cargo comissionado de Chefe de Divisão (CJ-01) somente foi instituído pela Resolução Administrativa TRT5 n. 29/2022. A servidora interpôs recurso administrativo, no qual afirma a existência de ¿situação constituída", ao argumento de que o cargo comissionado para o qual foi indicada foi criado em substituição à função comissionada por ela já ocupada (Chefe de Gabinete-FC5), de modo que continuaria a exercer as mesmas atividades, independente de não possuir formação em curso de nível superior, fls. 35-36. Requereu, portanto, a reconsideração da decisão para que ¿seja acolhida a indicação para continuidade do exercício do encargo de Chefe de Gabinete, antiga nomenclatura do cargo Chefe de Divisão¿. A Exma. Desembargadora Presidente Débora Machado manteve o indeferimento da nomeação da servidora, conforme consignado na decisão acostada às fls. 38-39. Contudo, em sessão realizada em 23/10/2023, o Órgão Especial do TRT da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao recurso da servidora para reconhecer o direito da interessada em ser indicada para exercer o cargo em comissão de Chefe de Gabinete (CJ-01), antiga nomenclatura do cargo de Chefe de Divisão (CJ-01), fls. 55-56. O Colegiado entendeu, em suma, que a situação da servidora se enquadraria no conceito legal de ¿situações constituídas¿, uma vez que ela exerceria, no cargo pleiteado, sob o ponto de vista da execução do serviço, as mesmas tarefas que já vinha desempenhando no âmbito do mesmo gabinete. Inconformada, a Presidência do TRT da 5ª Região encaminhou o Ofício GP nº 1141/2023 (fl. 05), representando contra suposta ilegalidade da decisão do Órgão Especial do TRT da 5ª Região, que deu origem ao presente PCA. Destacou a inexistência de ¿situações constituídas¿ aos seguintes argumentos: 1) para o exercício de cargo comissionado é necessário formação em nível superior; 2) o servidor que exerce cargo em comissão (CJ-1) não exerce as mesmas atribuições da antiga função comissionada (FC-5), nos termos da RA TRT5 n. 57/2022 do TRT 5; 3) o cargo comissionado de Chefe de Divisão somente foi criado pela RA n. 29/2022 do TRT 5. O artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal prescreve que a investidura em cargos, empregos e funções públicas depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, que se destinam às funções de direção, chefia e assessoramento. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Tais dispositivos constitucionais, portanto, definem o regime jurídico aplicável aos cargos públicos, permitindo a criação de cargos em comissão para atender a necessidades de confiança, sem a exigência de concurso público, desde que respeitados os requisitos legais. A Lei 11.416/2006, que regulamenta as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União, especificamente quanto à investidura em cargos em comissão, estabelece, como regra geral, critério objetivo para acesso a tais cargos, qual seja, a formação do servidor em curso de nível superior. Assim, a investidura do servidor em cargo comissionado está vinculada, portanto, à qualificação acadêmica mínima, em especial para funções que demandam maior responsabilidade, assessoramento técnico ou gerencial. É o que prescreve o art. 5º, § 8º da Lei em comento, ipsis litteris: Art. 5º Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento. (...) § 8º Para a investidura em cargos em comissão, ressalvadas as situações constituídas, será exigida formação superior, aplicando-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo quanto aos titulares de cargos em comissão de natureza gerencial. grifos acrescidos. No caso, a controvérsia reside no conceito de "situações constituídas", sobretudo se tal exceção seria aplicável ao caso em exame. O conceito de ¿situações constituídas¿ refere-se às hipóteses em que determinado servidor já exercia, antes da exigência legal, cargo ou função comissionada que, à época de sua nomeação, não demandava formação acadêmica em nível superior. Trata-se, portanto, de mecanismo destinado a preservar direitos adquiridos ou expectativas legítimas, garantindo que servidores que já exerciam determinada função não sejam surpreendidos por novas exigências de escolaridade. Assim, a lei excepciona tais situações consolidadas, resguardando direitos decorrentes do exercício contínuo de funções anteriormente legítimas. É incontroverso que a servidora, antes da indicação ao cargo de Chefe de Divisão (CJ-01), exerceu as funções comissionadas de Assistente Administrativo (FC-3) e, anteriormente, de Chefe de Gabinete (FC-5), no Gabinete da Exma. Desembargadora Viviane Leite, em virtude da aposentadoria do Exmo. Desembargador Pires Ribeiro, consoante quadro de lotação juntado às fls. 145-146, ambas sem exigência de graduação em nível superior, O cargo em comissão de Chefe de Divisão (CJ-01), posteriormente alterado para Chefe de Gabinete (CJ-01), foi criado no Tribunal de Origem por meio da RA TRT5 n. 29/2022, tratando-se, portanto, de cargo novo, dotado de atribuições diversas daquelas até então desempenhadas pelos ocupantes da função comissionada de Chefe de Gabinete (FC-05). A referida RA alterou o conjunto de responsabilidades, de modo que não há identidade entre as atribuições da antiga função comissionada e o novo cargo comissionado. Para elucidar, transcrevo o art. 2º, IV, a da referida RA: Art. 2º Ficam criados cargos em comissão, decorrentes do saldo remanescente da diferença entre os valores integrais dos cargos em comissão (CJ) e os valores decorrentes da opção do servidor pela retribuição do cargo efetivo, calculados na forma do art. 18, § 2º, da Lei no 11.416, de 15 de dezembro 2006, listados abaixo: (...) IV - 39 (trinta e nove) cargos de Chefes de Divisão, Nível CJ-01, distribuídos da seguinte forma: a) 29 (vinte e nove) cargos de Chefe de Divisão, Nível CJ-01, com lotação nos Gabinetes dos Desembargadores do Trabalho; grifos acrescidos. Verifica-se, portanto, que a criação dos cargos de Chefe de Divisão (CJ-01), decorreu do ¿saldo remanescente da diferença entre os valores integrais dos cargos em comissão (CJ) e os valores decorrentes da opção do servidor pela retribuição do cargo efetivo¿, sem aumento de despesas para o Tribunal e sem nenhuma relação com as funções de confiança já existentes, dentre elas aquela exercida pela servidora quando da formulação do presente PCA. Logo, no caso de criação de novos cargos em comissão, devem ser obedecidas as disposições legais sobre a indicação e ocupação desses novos cargos, conforme ressaltado no parecer da SEJUR/CSJT, fls. 179-185. Nesse sentido, a Resolução n.º 240/2016 do CNJ, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário e traz diretrizes para o provimento dos cargos em comissão e funções de confiança, estabelece que os cargos em comissão devem ser providos de acordo com os critérios previamente estabelecidos, sobretudo pela competência exigida pelo cargo: Art. 5º São diretrizes para a seleção, o ingresso e a lotação de servidores: (...) VI ¿ prover cargos em comissão e funções de confiança mediante o atendimento a critérios previamente estabelecidos, orientados pelas necessidades do órgão, pela competência exigida pelo cargo ou função e pelo reconhecimento do mérito, promovendo, sempre que possível, processo seletivo transparente e acessível. grifos acrescidos Tem-se, portanto, que se trata de cargos novos no âmbito do TRT da 5ª Região, inexistindo mera continuidade da função de confiança exercida anteriormente pela servidora. Ainda que as atividades possam ser, em certo grau, semelhantes, como apontado pela servidora em seu recurso administrativo, há diferenças consideráveis referentes à complexidade, responsabilidade e remuneração, reforçando a natureza jurídica distinta entre função de confiança e cargo comissionado. Nesse sentido, próprio Ofício GP nº 254/2024, dirigido ao Conselheiro Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, detalhou as atribuições exercidas pelos servidores que ocupavam a função de Chefe de Gabinete (FC-5), antes das alterações promovidas pela RA TRT5 n.57/2022 e aquelas exercidas pelos Chefes de Gabinete (CJ-01), após as alterações promovidas pela respectiva RA, fls. 142-143. Com efeito, a partir das alterações promovidas, além das atribuições anteriormente previstas, ao Chefe de Gabinete (CJ-01) também compete, por exemplo: "realizar a triagem dos processos eletrônicos sorteados para o Gabinete"; "auxiliar na distribuição interna dos processos entre os Assessores e Assistentes"; e "elaborar relatórios gerenciais e técnicos do Gabinete". Diante desse quadro, data vênia, não merece acolhida o entendimento exarado no voto do Órgão Especial do TRT da 5ª Região, segundo o qual ¿Não houve qualquer regramento, qualquer comportamento diferente atribuído à Chefia dos Gabinetes, a não ser o fato de que seria exercida por um CJ1¿, fl. 57. Ainda que se admitisse identidade de atividades ¿ hipótese afastada pelo conjunto probatório ¿, não haveria continuidade funcional apta a caracterizar o conceito legal de ¿situações constituídas¿, uma vez que o cargo pleiteado sequer existia, conforme fundamentou a Desembargadora Débora Machado, em voto divergente que ora adoto como razão de decidir (fl. 60). Ainda que assim não fosse, ou seja, mesmo que se pudesse falar em identidade de atribuições entre as funções de chefe de gabinete antes e depois da alteração da estrutura organizacional deste Tribunal por meio da RA n. 29/2022, entendo que não se trata, repito, de situação continuada, uma vez que o cargo comissionado que a Recorrente almeja ocupar nunca existiu, além do que, ao tempo da sua criação, a Requerente não ocupava qualquer cargo em comissão neste eg. Regional. A circunstância de a servidora ter exercido, em período pretérito, cargo em comissão sem possuir o requisito de escolaridade previsto em lei, conforme apontado no voto exarado pelo Órgão Especial, não lhe confere direito subjetivo à repetição de situação irregular. Não há direito adquirido à manutenção ou à reiteração de atos incompatíveis com a legalidade vigente. Assim, considerando que o cargo em comissão de Chefe de Divisão (CJ-01) não existia anteriormente no quadro do TRT da 5ª Região e que a exigência de formação superior para cargos em comissão de natureza gerencial é taxativa, nos termos Lei nº 11.416/2006, e pelos demais motivos já expostos, não há que se falar na existência de ¿situações constituídas¿. Portanto, diante da ausência de formação da servidora em curso de nível superior e da inexistência de qualquer situação juridicamente constituída, e amparado no PARECER CSJT.SEJUR nº 80/2025, julgo procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para desconstituir a decisão proferida pelo Órgão Especial do TRT da 5ª Região no recurso administrativo nº 0001831-54.2022.5.05.0000. Consequentemente, deve ser mantido o indeferimento da indicação da servidora Vivianne Laert Cotrim Sampaio para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete (CJ-01), atual nomenclatura do antigo cargo em comissão de Chefe de Divisão (CJ-01), de Gabinete de Desembargador. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Procedimento de Controle Administrativo e, no mérito, julgar procedente o pedido. Brasília, 1 de dezembro de 2025." style="line-height: 18.0pt;margin-left: 1.30in;margin-right: 1.30in;text-indent: 0.00in;text-align: center;font-family: Open Sans;font-size: 12pt;margin-top: 0;margin-bottom: .001pt"> DESEMBARGADOR EUGÊNIO jOSÉ CESÁRIO ROSA Conselheiro

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