TSTROT 0001783-32.2024.5.12.0000
Decisão que rejeita exceção de pré-executividade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Decisão que rejeita exceção de pré-executividade
- Ato judicial atacável mediante remédio jurídico próprio
- Nulidade
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que negou provimento ao agravo interno da impetrante, mantendo a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José/SC, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa impetrante. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na rejeição de exceção de pré-executividade apresentada pela impetrante, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897 da CLT), ainda que para tanto seja necessária prévia garantia da execução, razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. 5. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Nulidade