Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100189-08.2018.5.01.0226

Execução: nulidade

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Nulidade
  • Ausência de intimação pessoal do ente público
  • Preclusão
  • Inexigibilidade do título executivo
  • Relativização da coisa julgada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. PRECLUSÃO. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a inércia da parte em arguir um vício de procedimento na primeira oportunidade que teve para se manifestar no processo acarreta a preclusão, conforme previsto no art. 795 da CLT. No caso em questão, a nulidade do acórdão regional, proferido na fase de conhecimento, foi arguida somente quando opostos os embargos à execução, já na fase de execução. A alegação de nulidade, fundamentada na suposta ausência de intimação pessoal do ente público para a pauta de julgamento, evidencia que a parte interessada não suscitou o vício processual na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos. Agravo conhecido e desprovido. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA. As questões referentes à relativização da coisa julgada e à responsabilidade subsidiária do ente público pelo pagamento de débitos trabalhistas não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, razão pela qual o prosseguimento do recurso encontra óbice na falta de prequestionamento (Súmula 297 desta Corte). Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JUROS DE MORA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. O Tribunal Regional defendeu a tese de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. O acórdão está em conformidade com a OJ da SBDI-1 nº 382. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.