TSTEDCiv-RRAg-RRAg 0000863-22.2023.5.21.0007
Omissão configurada: ausência de interesse recursal da reclamada quanto à matéria devolvida no recurso de revista
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Omissão configurada
- Acolhimento
- Efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE – OMISSÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA RECLAMADA QUANTO À MATÉRIA DEVOLVIDA NO RECURSO DE REVISTA - ACOLHIMENTO – EFEITO MODIFICATIVO – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PATRONAL. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado, que, ao analisar a controvérsia trazida no recurso de revista patronal, relativa à alteração na forma de cálculo da gratificação de férias sobre o abono pecuniário por meio do Memorando Circular 2316/16, já alcançada pela prescrição total reconhecida pelo Tribunal Regional, acabou por afastar integralmente a condenação, inclusive quanto a capítulo não impugnado no recurso de revista, atinente às diferenças decorrentes da redução da gratificação de férias por sentença normativa. 3. Desse modo, evidencia-se a ausência de interesse recursal quanto à matéria devolvida, por já ter sido reconhecida a prescrição total na instância ordinária, o que obsta o conhecimento do recurso de revista patronal, sendo certo que a correção do vício identificado implica necessariamente a modificação do julgado, com o não conhecimento do recurso de revista patronal e o restabelecimento do acórdão regional quanto à condenação remanescente. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, sanando a omissão apontada, não conhecer do recurso de revista da Reclamada, por ausência de interesse recursal, restabelecendo o acórdão regional quanto à condenação relativa à supressão da gratificação de férias de 70% a partir de agosto de 2020 e reflexos, bem como à distribuição dos ônus sucumbenciais. Brasília, 15 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator