TSTAg-AIRR 0001258-45.2024.5.05.0194
Horas extras: cartões de ponto insubsistentes
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cartões de ponto insubsistentes
- Prevalência da prova oral (súmula 126 do TST)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INSUBSISTENTES. PREVALÊNCIA DA PROVA ORAL (SÚMULA 126 DO TST). A conclusão do Tribunal Regional de que são devidas as horas extras está amparada na efetiva análise das provas, sobretudo na testemunhal, que atestou que os horários de trabalho registrados nos controles de ponto não correspondiam à real jornada laboral praticada pelo autor. Conclusão diversa, no ponto, desafia o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula 126 do TST, o que impede o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora