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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010089-81.2022.5.03.0041

Prioridade especial: idoso acima de 80 anos

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prioridade especial
  • Idoso acima de 80 anos
  • Execução individual de sentença proferida em ação coletiva
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Redirecionamento da execução contra os sócios retirantes
  • Marco temporal

Ementa

PRIORIDADE ESPECIAL – IDOSO ACIMA DE 80 ANOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS RETIRANTES – MARCO TEMPORAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA MENOS DE 2 (DOIS) ANOS CONTADOS DA RETIRADA DOS SÓCIOS – POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o sócio retirante é responsável pelos débitos trabalhistas constituídos à época em que integrou o quadro societário, caso a reclamação trabalhista seja ajuizada no prazo de 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Outrossim, o entendimento desta Corte Superior não se modifica em caso de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, de modo que os sócios retirantes continuam responsáveis pelos débitos trabalhistas se a ação coletiva for ajuizada em até 2 (dois) anos contados da sua retirada da sociedade. Julgado. No caso em tela, a Corte Regional consignou que os ora agravantes “retiraram-se da sociedade em 7/8/2018, sendo o ato averbado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 14/8/2018” e que “os créditos ora perseguidos pela exequente foram reconhecidos por meio da ação coletiva n. 0010156-51.2019.5.03.0041, ajuizada em 21/02/2019, ou seja, menos de 1 ano após a saída dos requeridos da empresa devedora”. Note-se, portanto, que os ora agravantes (Nilson de Camargos Roso e Paula Maria Rodrigues da Cunha) retiraram-se da sociedade há menos de um ano da data do ajuizamento da ação coletiva, podendo, portanto, ser responsabilizados pelos créditos trabalhistas reconhecidos, na esteira dos arts. 1.032 do Código Civil e 10-A da CLT. Logo, não há como se alterar o acórdão regional que manteve a decisão de base no sentido de reconhecer a responsabilidade dos sócios retirantes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido constante da petição de Id: 60bc26a. Também, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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