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Jurisprudências

TSTAIRR 0000867-24.2025.5.08.0210

Férias: pagamento em dobro

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST. Do exame detido da matéria em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto da decisão de inadmissibilidade. O Tribunal Regional reconheceu, pela análise da prova juntada nos autos, a concessão regular das férias. Nesse sentido constou expressamente do acórdão recorrido: "a análise detida do conjunto probatório evidencia que a reclamada trouxe aos autos as folhas de ponto, recibos de pagamento e comprovantes de férias, demonstrando o efetivo gozo do período concessivo e o pagamento da respectiva remuneração. Não há prova de que o labor tenha ocorrido durante o período de descanso, tampouco de que o pagamento tenha sido omitido ou realizado fora dos limites legais a ponto de configurar mora qualificada. O que se observa é que a parte autora não logrou comprovar o alegado descumprimento dos prazos previstos nos arts. 134 e 145 da CLT, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC." Portanto a distribuição do ônus da prova foi realizada dentro dos parâmetros legais estabelecidos pelo art. 818 da CLT e 373, I, do CPC, não se constatando, desta feita, a violação legal indicada pelo Recorrente. Desta forma, a matéria impugnada no Recurso de Revista e no Agravo de Instrumento foi decidida à luz da valoração das provas acostadas aos autos. O acolhimento da tese recursal inevitavelmente exigiria o reexame de fatos e provas, o que se infere pela delimitação da irresignação exposta no próprio recurso. Deve ser acrescido que, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização e à redefinição de fatos e de provas. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, julgando prejudicada a análise da transcendência, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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