TSTAg-AIRR 101411-05.2017.5.01.0401
Juntada extemporânea de documentos: não impugnação da decisão firmada no óbice da súmula nº 297
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Juntada extemporânea de documentos
- Não impugnação da decisão firmada no óbice da súmula nº 297
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
- Prescrição bienal
- Multa convencional
Ementa
AGRAVO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO FIRMADA NO ÓBICE DA SÚMULA Nº 297. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422,I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 297, I. 3. No presente agravo, a parte reiterou suas razões recursais acerca da juntada extemporânea dos acordos coletivos, em ofensa ao artigo 434 do CPC, sem, contudo, se insurgir de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada. 4. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, à luz do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte deve transcrever, nas razões do seu recurso de revista, o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, bem como a decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. 3. In casu, não foi cumprido esse requisito para o conhecimento e provimento do apelo, ficando evidente, nas razões recursais, que a recorrente, não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre questão veiculada no seu recurso ordinário, nem o da decisão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto ao pedido. Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO PROVIMENTO. No acórdão ficou expresso que a rescisão do contrato de trabalho dos substituídos ocorreu a partir de 14 de fevereiro de 2017 e a ação foi ajuizada em 25.7.2017. Nesse contexto, não cabe o acolhimento do argumento genérico de que houve ação ajuizada dois anos antes da distribuição da demanda, restando ilesos os artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. MULTA CONVENCIONAL. LIMITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONTRATOS RESCINDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional deixou expresso que as rescisões dos contratos foram realizadas antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, razão por que afastou a tese patronal quanto à desnecessidade de homologação por aplicação da referida lei. 2. No que diz respeito à limitação do valor da condenação, foi mantida a aplicação da multa convencional, conforme decidido na sentença, fixado de acordo com o previsto na cláusula normativa. Ilesos os dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO. Inviável o exame do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo em relação ao tema JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.
Indexação
Prescrição e Decadência; Honorários Advocatícios; Ente Público; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Documental; Ônus da Prova