TSTRRAg 10533-70.2014.5.15.0006
CPC/2015: negativa de prestação jurisdicional
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- CPC/2015
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação quanto à existência de terceirização
- Contrato de obra certa
- Apreciação da prova
- Decisão completa, válida e devidamente fundamentada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE OBRA CERTA. APRECIAÇÃO DA PROVA. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. ACIDENTE DO TRABALHO. ATIVIDADE DE RISCO. empregado atingido POR descarga elétrica enquanto trabalhava NA manutenção de equipamentos de alta tensão. negligência no desligamento da rede elétrica. ÓBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PARA A VIÚVA E FILHA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Destaca-se, que a atribuição de responsabilidade solidária entre as rés decorreu da presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil, com sólida demonstração do dano, do nexo de causalidade e da conduta culposa das rés pelo acidente fatal ocorrido. Precedentes desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SIEMENS LTDA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. 3. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. ação ajuizada pelA VIÚVA E FILHA do empregado falecido. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever ou destacar (sublinhar/negritar) o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca da questão invocada, o que não ocorreu no apelo, quanto aos temas em epígrafe. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de pressupostos intrínsecos do recurso de revista . 5. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR SIEMENS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC nº 58, decidiu "conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou – e causará – grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o "recurso próprio (se cabível)" ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria outra violação constitucional, relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema nº 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da "irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do artigo 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º do artigo 102 da Constituição da República. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos no artigo 39, caput , da Lei nº 8.177/91. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR JUCIANE ARAÚJO DE SOUZA E OUTRA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, com as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema recorrido. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, deve a parte demonstrar, de forma inequívoca, que provocara a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo, o que não ocorreu. Inexistindo delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional supostamente teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade. Recurso de revista não conhecido, por ausência de pressuposto intrínseco. 2 . LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO. DANO MORAL EM RICOCHETE. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE E FILHA DO EMPREGADO FALECIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É firme a jurisprudência desta Corte de precedentes no sentido de que os familiares próximos do empregado falecido em razão de acidente de trabalho detêm legitimidade ativa para o ajuizamento de ação na qual se pretende a reparação pelos danos morais indiretos ou em ricochete, sofridos pela perda do membro da família. Referida pretensão não representa crédito do falecido, mas se insere na esfera jurídica do familiar sobrevivente, constituindo direito subjetivo próprio, personalíssimo. Por isso mesmo, não há que se falar em direito a ser defendido pelo espólio, ao contrário do que entendeu o Tribunal Regional. Evidenciado nos autos que a ação de indenização foi ajuizada pela companheira supérstite e filha do ex-empregado falecido, e versa sobre direito próprio (indenização por danos morais reflexos), decorrente de acidente do trabalho com resultado morte, com culpa atribuída às rés, não há como afastar a sua legitimidade para a causa. Decisão regional que merece reforma. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido, a fim de reconhecer a legitimidade ativa das autoras (companheira supérstite e filha do empregado falecido), e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para análise da matéria alusiva à indenização por danos morais e respectivo valor, objeto dos apelos ordinários das rés, sob pena de supressão de instância, por não haver elementos para aplicação da teoria da causa madura.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da terceira parte ré. Também à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da segunda parte ré, para determinar o processamento do seu recurso de revista apenas quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC Nº 58". Ainda por unanimidade, CONHECER do recurso de revista da segunda parte ré, apenas quanto ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58", por violação do artigo 5º, II, da CF; e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para determinar que a correção monetária das parcelas de natureza trabalhista deferidas aos substituídos processuais observe a incidência do IPCA-E e dos juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Ainda unanimemente, CONHECER do recurso de revista da parte autora, somente quanto ao tema "LEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ACIDENTE DO TRABALHO. ÓBITO. DANO MORAL EM RICOCHETE. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE E FILHA DO EMPREGADO FALECIDO", por violação do artigo 943 do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a legitimidade ativa das autoras (companheira supérstite e filha do empregado falecido), e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para análise da matéria alusiva à indenização por danos morais e respectivo valor, objeto dos apelos ordinários das rés, sob pena de supressão de instância, por não haver elementos para aplicação da teoria da causa madura.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Responsabilidade Civil do Empregador; Acidente de Trabalho; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Condições da Ação