TSTAg-AIRR 0000383-63.2023.5.05.0371
Irregularidade de representação do recurso de revista
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação do recurso de revista
- Prazo de validade vencido
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU PODERES AO SUBSCRITOR DO APELO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a irregularidade de representação do advogado que subscreveu o recurso de revista da reclamada, porquanto “a única procuração constante dos autos em nome do subscritor do Recurso de Revista (ID 8c0433a), tivera sua validade expirada em 08/09/2023, sem constar cláusula de prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda”. Por outro lado, segundo expressamente consignado no acórdão regional, neste caso, não está configurado o mandato tácito, uma vez que não se verifica a presença do advogado subscritor do recurso ordinário em audiência. Desse modo, não se tratando de eventual irregularidade de representação em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, constata-se a ausência de procuração, restando impossibilitado o conhecimento do recurso de revista da reclamada. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. Brasília, 12 de março de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator