TSTAg-EDCiv-AIRR 0010524-98.2021.5.03.0135
Agravo em agravo de instrumento intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre caracterização de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e horas extras, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a”, “c” e § 7º, da CLT, das Súmulas 126, 296 e 333 do TST, da ausência de contrariedade à Súmula 423 e à OJ 360 da SBDI-1, ambas do TST, e da consonância do acórdão regional com o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 68.712,50 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de maio de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator