TSTAg-AIRR 0001315-09.2024.5.09.0661
Confissão ficta: provas legítimas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Confissão ficta
- Provas legítimas
- Horas extras
- Grupo econômico
- Óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT
- Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONFISSÃO FICTA. PROVAS LEGÍTIMAS. HORAS EXTRAS. GRUPO ECONÔMICO. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, quanto ao tema “provas legítimas”, a parte Agravante transcreveu a ementa da decisão regional no início do recurso de revista, dissociada da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Já em relação aos temas “confissão ficta”, “hora extras” e “grupo econômico”, não foi transcrito trecho algum do acórdão recorrido. Logo, não atendeu ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Fundamento da decisão agravada não desconstituído, confirmando-se a intranscendência. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator