TSTEDCiv-Ag-AIRR 11544-67.2021.5.03.0057
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Vícios
- Indenização por Dano Moral
- Multa de 40% do FGTS
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. Nesse contexto, verifica-se que o apelo encontra-se desfundamentado, pois calcado em violação a Orientação Jurisprudencial. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Multa de 40% do FGTS; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Benefício de Ordem; Empreitada / Dono da Obra; Condições da Ação; Honorários na Justiça do Trabalho