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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1000173-62.2024.5.02.0720

Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, inciso IV, da CLT
  • Ausência de transcrição da petição de embargos de declaração
  • Caixa econômica federal
  • Cumulação da gratificação de função com a parcela de quebra de caixa
  • Vedação à cumulação por norma interna
  • Há precedentes nesse sentido

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso, bem como o trecho da decisão que os rejeitou. No caso, a ausência de transcrição da petição de embargos de declaração inviabiliza o cotejo necessário para a verificação de plano da ocorrência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e desprovido. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM A PARCELA DE QUEBRA DE CAIXA. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO POR NORMA INTERNA. TEMA Nº 89 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Considerando que a matéria controvertida está submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema nº 89), ainda pendente de julgamento, revela-se adequado o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. ‎2. No mérito, o acórdão regional está em conformidade com o entendimento consolidado desta 7ª Turma, em harmonia com a jurisprudência predominante do TST, no sentido de que prevalece a disposição da norma interna da Caixa Econômica Federal que veda o pagamento cumulado da gratificação de função com a parcela de quebra de caixa. Há precedentes nesse sentido. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento, Brasília, 11 de junho de 2026. ¿ MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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