STJHC 884.945
Tráfico de drogas (2,97 g de crack e 7,58 g de cocaína)
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas (2,97 g de crack e 7,58 g de cocaína)
- Cerceamento de defesa
- Supressão de instância
- Laudo toxicológico definitivo
- Possibilidade de suprimento por outros meios de prova
- Dosimetria da pena
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (2,97 G DE CRACK E 7,58 G DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DA PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A questão levantada sobre o cerceamento de defesa do paciente não foi apreciada pelas instâncias de origem, o que impede seu conhecimento por esta Casa.
2. A ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por outros elementos probatórios, como laudos de constatação provisórios, conforme jurisprudência do STJ.
3. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador e não foi constatada violação de regra de direito que justifique sua revisão, sendo plenamente possível a fixação de regime prisional fechado com base no quantum de pena aplicada (superior a 4 anos), na reincidência do paciente e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.