TSTAIRR 167-44.2020.5.13.0029
Sumaríssimo: dedução do FGTS e verbas rescisórias
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Dedução do FGTS e verbas rescisórias
- Não impugnação aos fundamentos da r
- Violação do princípio da dialeticidade
- Óbice processual
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. DEDUÇÃO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apelo calcado na alegação de afronta aos arts. 141, 492, I, 884 e 885 do Código Civil. Verifica-se que a ré não impugnou os fundamentos adotados para a negativa de seguimento do recurso de revista: " Quanto às questões acima suscitadas, o apelo não alcança o seguimento diante do disposto no § 9o, do art. 896, da CLT. É que a presente ação sujeita-se ao procedimento sumaríssimo, que somente admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ". Incidência da Súmula nº422, I, do TST ao destrancamento do apelo. Óbice processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Como consignado na r. decisão agravada, " a decisão recorrida faz alusão à correção monetária aplicada pelo Juízo de primeiro grau, ou seja, não se trata de omissão ou ausência de pedido .". Súmula 211/TST não contrariada. Transcendência ausente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.